GLOSSÁRIO

por Gillyard da Silva Santos publicado 27/12/2024 02h00, última modificação 27/12/2024 02h00

Abertura de Crédito Adicional:
Decreto do Poder Executivo determinando a disponibilidade do crédito orçamentário, com base em autorização legislativa específica. Fonte: Tesouro Nacional

Ação Governamental:
Conjunto de operações, cujos produtos contribuem para os objetivos do programa governamental. A ação pode ser um projeto, atividade ou operação especial.

Adimplente:
Cumprimento, em tempo hábil, das obrigações contratuais pelo contratante ou convenente. Fonte: Manual do Siafi com adaptações

Adjudicação:
Procuração dada a uma terceira parte, um agente fiduciário, que passa a ter amplos direitos de liquidar seus ativos para satisfazer as reivindicações de credores. No processo licitatório, é a manifestação oficial pela proposta mais vantajosa. Fonte: Tesouro Nacional

Administração Direta:
Estrutura administrativa vinculada ao Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal. Pertencem a essa categoria, no plano federal, a Presidência da República, os Ministérios e os órgãos a eles vinculados diretamente. Fonte: Câmara dos Deputados

Administração Financeira:
Ação de gerenciar as finanças públicas ou privadas. Fonte: Tesouro Nacional

Administração Indireta:
Conjunto de entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria, compreendendo: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas. Fonte: Tesouro Nacional

Administrador Público:
Pessoa encarregada pela gestão de negócios públicos. Fonte: Tesouro Nacional

Ad valorem:
Expressão latina que significa conforme o valor. Normalmente, é empregada para indicar que um tributo será cobrado com base no valor do bem ou do serviço e não sob a forma de um valor fixo (tributação específica). Fonte: Câmara dos Deputados

Ajuste:
Instrumento pelo qual um ministério ou órgão equivalente transfere a outro órgão público a execução de projetos e atividades constantes de seu programa de trabalho. Fonte: Câmara dos Deputados

Alíquota:
Percentual com que determinado tributo incide sobre o valor da coisa tributada. Fonte: Câmara dos Deputados

Amortização de Empréstimo:
Extinção gradativa de uma dívida por meio de pagamento parcelado. As parcelas de amortização são também conhecidas como principal da dívida. Fonte: Tesouro Nacional

Anulação do Empenho:
Cancelamento total ou parcial de importância empenhada. Fonte: Tesouro Nacional

Aplicações Diretas:
No Portal, serão consideradas Aplicações Diretas os gastos diretos do Governo Federal em compras ou contratação de obras e serviços, incluindo os gastos de cada órgão com diárias, material de expediente, compra de equipamentos e obras e serviços, entre outros, bem como os gastos realizados por meio de Cartões de Pagamentos do Governo Federal.

Arquivado:
O convênio é assim inscrito quando: o convênio tenha data de fim de vigência anterior ou igual a 25/JUL/2002; pelo menos uma parcela do cronograma com saldo maior que zero seja aprovado em 31/JUL/2007; nenhuma das parcelas do cronograma possua saldo maior que zero a comprovar, impugnado, inadimplente ou com inadimplência suspensa em 31/JUL/2007; no momento do arquivamento o convênio não esteja na situação INADIMPLENTE; e o convênio não estiver grafado como EXCLUIDO, CANCELADO, RESCINDIDO, CONCLUIDO ou BAIXADO. Fonte: Manual do Siafi com adaptações

Arrecadação:
Estágio da Receita Pública subseqüente ao lançamento. Consiste no recebimento da receita pelo agente devidamente autorizado e seu recolhimento aos cofres públicos. Fonte: Câmara dos Deputados. É aquele em que os contribuintes comparecem perante os agentes arrecadadores, geralmente por meio de estabelecimentos bancários oficiais ou privados, devidamente credenciados, a fim de liquidarem suas obrigações com o Estado. Fonte: Manual da Receita do Governo Federal

Atividade (orçamento):
Conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação do governo. Fonte: Câmara dos Deputados

Atividade Econômica:
É uma atividade que gera rotatividade econômica, não valendo-se, necessariamente, de lucros. Fonte: Manual de Direito Comercial

Ativo:
Bens, direitos e valores pertencentes a uma empresa ou pessoa. Exemplo: imóveis, dinheiro aplicado, ações, jóias etc. Fonte: Câmara dos Deputados

Ativo Circulante:
Disponibilidades de numerário, recursos a receber, antecipações de despesa, bem como outros bens e direitos pendentes ou em circulação, realizáveis até o término do exercício seguinte. Fonte: Tesouro Nacional

Ativo Compensado:
Contas com função essencial de controle, relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive os referentes a atos e fatos administrativos da execução orçamentária. Fonte: Tesouro Nacional

Ativo Financeiro:
Créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária, bem como os valores numerários. Fonte: Tesouro Nacional

Ativo Líquido:
Diferença positiva entre o ativo e o passivo. Fonte: Tesouro Nacional

Ativo Patrimonial:
Conjunto de valores e créditos que pertencem a uma entidade. Fonte: Tesouro Nacional

Ativo Permanente:
Bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa. Fonte: Tesouro Nacional

Ativo Realizável a Longo Prazo:
Direitos realizáveis, normalmente, após o término do exercício seguinte. Fonte: Tesouro Nacional

Autarquia:
Entidade administrativa autônoma, descentralizada da Administração pública, criada por lei , com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições específicas para realizar os fins que a lei lhe determinar. Fonte: Câmara dos Deputados

Autarquia de Regime Especial:
Aquela que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar a sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns. São autarquias de regime especial, entre outras: Banco Central do Brasil (Lei nº 4559/64), Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei nº 4118/62) e Universidade de São Paulo (Decreto-Lei nº 13855/44). Fonte: Tesouro Nacional

Baixado:
O convênio é assim registrado no caso de extinção de órgão, desde que não ocorra a transferência dos saldos contábeis e documentações referentes aos convênios firmados com o órgão em extinção para o órgão sucessor. O registro desse tipo de execução só poderá ocorrer quando o convênio se encontrar aprovado.

Balanço:
Demonstrativo contábil que apresenta, num dado momento, a situação do patrimônio da entidade pública.

Balanço patrimonial:
Demonstrativo contábil que apresenta, num dado momento, a situação estática do patrimônio da entidade em termos de ativo, passivo e patrimônio líquido.

Beneficiário:
É o órgão da Administração Pública Direta, Autarquias ou Fundações que estejam recebendo o recurso e tem a responsabilidade de utilizá-lo.

Cadastro de Fornecedores:
Cadastramento dos prestadores de serviços e/ou fornecedores de material ao serviço público.

Cargo ou Emprego:
Conjunto de atribuições inerentes ao agente público aprovado em concurso público ou outra forma de ingresso previsto em lei

Cartão de Pagamento do Governo Federal:
é instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora, operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado por órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional. Os cartões trazem a facilidade no gerenciamento dos gastos públicos, confiabilidade e segurança, controle detalhado dos gastos realizados e simplificação do processo de prestação de contas pelos órgãos de controle. Além disso, os gastos efetuados pelos cartões poderão ser acompanhados pela sociedade pelo Portal da Transparência.

Chamamento Público:
utilizado como instrumento de prospecção de mercado; nunca utilizado em substituição ao indispensável processo de licitação.

Ciclo Orçamentário:
Seqüência de fases ou etapas que devem ser cumpridas como parte do processo orçamentário. A maioria dos autores adota como fases do ciclo orçamentário as seguintes: elaboração, apreciação legislativa, execução e acompanhamento, controle e avaliação, quando então se inicia o ciclo seguinte. Corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até a apreciação final.

Classe:
Escala de posicionamento temporal no cargo efetivo ocupado pelo agente público.

CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica):
É o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do País.

CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas):
É o cadastro administrado pela Receita Federal do Brasil que registra as informações cadastrais das pessoas jurídicas e de algumas entidades não caracterizadas como tais.

Cobertura Orçamentária:
Dotação orçamentária para atender despesas com subprojeto ou subatividade, proveniente de lei orçamentária ou créditos adicionais.

Competência Tributária:
Capacidade atribuída a uma entidade estatal para instituir, arrecadar e administrar tributos. É disciplinada e limitada pela Constituição, que determina os tributos de competência privativa ou concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Compra:
Toda aquisição remunerada de bens e/ou serviços para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.

Concedente:
Órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.

Concluído:
Indica que um convênio foi finalizado com o devido processo de prestação de contas.

Data Base:
Data inicial, estabelecida no contrato, para cálculo da variação do índice de custos ou preços.

Decreto:
1 - "Lato Sensu", todo ato ou resolução emanada de um órgão do Poder Público competente, com força obrigatória, destinado a assegurar ou promover a boa ordem política, social, jurídica, administrativa, ou a reconhecer, proclamar e atribuir um direito, estabelecido em lei, decreto legislativo, decreto do Congresso, decreto judiciário ou judicial; 2 - Mandado expedido pela autoridade competente: decreto de prisão preventiva, etc; 3 - Ato pelo qual o chefe do governo determina a observância de uma regra legal, cuja execução é de competência do Poder Executivo e; 4 - "Stricto Sensu", qualquer sentença proferida por autoridade judiciária.

Decreto-Lei:
Decreto com força de lei, que num período anormal de governo, é expedido pelo chefe de fato do Estado que, concentra em suas mãos, o Poder Legislativo, então suspenso. Pode, também, ser expedido pelo Poder Executivo, em virtude de autorização do Congresso, e com as condições e limites que a Constituição estabelecer. A Constituição de 1988 não prevê, no processo Legislativo, a figura de Decreto-lei.

Déficit:
Excesso de despesa sobre a receita, quer na previsão, quer na realização.

Déficit Financeiro:
Maior saída de numerário em relação à entrada, em um determinado período.

Déficit Orçamentário:
Despesa maior do que receita, havendo distinção entre déficit previsto e o déficit da execução orçamentária.

Déficit Orçamentário Bruto:
Diferença entre as receitas e as despesas de um orçamento público, não se considerando, nas receitas de capital, as operações de crédito a serem contratadas para o financiamento do déficit.

Déficit Patrimonial:
Ativo menor do que o passivo.

Déficit Primário:
Déficit operacional retirando-se os encargos financeiros embutidos no conjunto das despesas e das receitas.

Denúncia:
Acusação secreta ou não que se faz de alguém, com base ou sem ela, em falta ou crime cometido.

Descentralização de Crédito:
Quando uma unidade orçamentária ou administrativa transfere para outra o Poder de utilizar créditos orçamentários ou adicionais que estejam sob a sua supervisão, ou lhe tenham sido dotados ou transferidos. São operações descentralizadoras de crédito: o destaque e a provisão.

Despesa Empenhada:
Valor do crédito orçamentário ou adicional utilizado para fazer face a compromisso assumido.

Elemento de Despesa:
Desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outras meios de que se serve a administração pública para a consecução dos seus fins.

Empenho:
Ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido; é o primeiro estágio da despesa pública.

Empresa Pública:
Entidade empresarial, com personalidade jurídica de direito privado e participação única do Poder Público no seu capital e direção, na forma da lei, sendo de propriedade única do Estado. É pessoa jurídica de direito privado, sem privilégios estatais, salvo as prerrogativas que a lei especificar em cada caso particular, para a realização das atividades desejadas pelo Poder Público.

Encargos Especiais:
É uma das funções previstas na classificação funcional da despesa. A classificação funcional possui 5 dígitos (XX - FUNÇÃO e XXX - SUBFUNÇÃO). Conforme o Manual Técnico de Orçamento - MTO, a função Encargos Especiais engloba as despesas em relação às quais não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra. O termo "Encargos Especiais" também poderá estar associado à subfunção 846 - Outros Encargos Especiais, assim como a Programas, tais como: 0901 - Operações Especiais: Cumprimento De Sentenças Judiciais; 0902 - Operações Especiais: Financiamentos com Retorno; e 0903 - Operações Especiais: Transferências Constitucionais e decorrentes de Legislação Específica.

Encargos de Financiamento:
Juros, taxas e comissões pagos ou a pagar, decorrentes de financiamentos interno ou externo.

Encargos Previdenciários da União:
Recursos destinados a pagamento dos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores civis e militares da administração direta da União e, por meio do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PASEP), a corrigir distorções de renda e assegurar especificamente ao servidor público a formação de um patrimônio individual progressivo.

Encargos Sociais:
Ver Pessoal e Encargos Sociais

Entidade sem fins lucrativos:
é aquela que não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Entidade Vinculada:
é a entidade, pessoa jurídica privada ou pública, vinculada legalmente a um órgão público superior, um ministério. Apesar de a entidade vinculada possuir administração e orçamentos próprios, esta deve prestar contas de suas ações ao ministério ao qual está vinculada. Difere de subordinação, uma vez que as entidades subordinadas não possuem personalidade jurídica, sendo meros órgãos, como as secretarias de um ministério. Como exemplo: a Casa da Moeda do Brasil e o Brasil Resseguros (IRB-Brasil Re) são vinculados ao Ministério da Fazenda.

Espelho da Despesa:
Relatório fornecido pelo Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR), contendo dados da despesa, tal qual foram inseridos na base de dados, em seu menor nível de inserção. O menor nível para as informações da despesa é o de subprojeto/subatividade, com ou sem o respectivo identificador de operação de crédito.

Espelho da Receita:
Relatório fornecido pelo Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR), contendo as informações de receita, em seus menores detalhes, da mesma forma que foram inseridos na base de dados. O menor nível de informação da receita, para inserção de dados, é o da unidade orçamentária.

Estágios da Despesa:
Os estágios da despesa são: empenho, liquidação e pagamento. Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição; Liquidação: é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual; Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor.

Fato Gerador:
Fato, ou o conjunto de fatos, ou o estado de fato, a que o legislador vincula o nascimento de obrigações jurídicas de pagar tributo determinado.

Favorecidos:
No Portal serão chamados de Favorecidos os Órgãos ou Empresas Privadas e Pessoas Físicas que receberam recursos públicos federais, independentemente da origem desses valores.

Fim da Vigência (convênio):
Data efetiva do fim da vigência do convênio.

FL - Folha de Pagamento:
O novo documento de execução orçamentária e financeira da folha de pagamento de pessoal do Governo Federal é gerado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e tem como objetivo a execução da folha de pagamento com maior simplicidade.

Fonte:
É uma subdivisão das receitas correntes e de capital. Exemplo: Receitas Tributárias, receitas patrimoniais, receita de alienação de bens, etc.

Função:
Representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. Exemplo: Saúde, Educação, etc.

Função ou Cargo de Confiança:
Conjunto de atribuições inerentes ao exercício de funções especiais, chefia ou assessoramento

Fundação Pública:
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada por lei para o desenvolvimento de atividades de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, com autonomia administrativa, patrimônio próprio e funcionamento custeado, basicamente, por recursos do Poder Público, ainda que sob forma de prestação de serviços.

Fundo:
Conjunto de recursos com a finalidade de desenvolver ou consolidar, por meio de financiamento ou negociação, uma atividade pública específica.

Fundos de Participação:
Recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por sua participação, estabelecida na Constituição e em lei, na arrecadação de tributos federais. A Constituição de 1988 determinou que a partir de 1993, 44% do produto arrecadado, por meio do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sejam destinados aos fundos, da seguinte forma: 21,5%, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios.

Fundo de Participação dos Estados (FPE):
Modalidade de transferência constitucional de recursos financeiros da União para Estados e do Distrito Federal, previsto na Constituição Federal no art. 159, inciso I, alínea a . O Fundo de Participação dos Estados (FPE) é constituído de 21,5% da arrecadação líquida (arrecadação bruta deduzida de restituições e incentivos fiscais) do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Gestão:
Ato de gerenciar a parcela do patrimônio público, sob a responsabilidade de uma determinada unidade. Aplica-se o conceito de gestão a fundos, entidades supervisionadas e a outras situações em que se justifique a administração distinta.

Gestor:
Quem gerencia ou administra negócios, bens ou serviços.

GF - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social:
Finalidade: Permite o registro do recolhimento do FGTS destinado aos seus beneficiários, no âmbito das UGs que utilizam o SIAFI, e do recolhimento do valor pago, através de transferências intra-Siafi de recursos entre a UG recolhedora e o FGTS.

GP - Guia de Recolhimento da Previdência Social:
Finalidade: Permite registrar o recolhimento das contribuições para a Seguridade Social por meio de transferências de recursos intra-Siafi entre a UG recolhedora e a Conta Única do Tesouro Nacional.

GR - Guia de Recolhimento da União:
Finalidade: Permite o recolhimento de receitas da União de uma UG para outra UG via Siafi.

Grupo de Despesa:
Classificação da despesa quanto à sua natureza, compreendendo os grupamentos, a saber: 1 - Pessoal e encargos sociais; 2 - Juros e encargos da dívida interna; 3 - Juros e encargos da dívida externa; 4 - Outras despesas correntes; 5 - Investimentos; 6 - Inversões financeiras; 7 - Amortização da dívida interna; 8 - Amortização da dívida externa; 9 - Outras despesas de capital.

Homologação:
Ato que certifica a justeza dos atos praticados anteriormente.

Inadimplência Suspensa:

O convênio é assim inscrito quando o convenente requer, judicial ou administrativamente, a suspensão da inadimplência da transferência voluntária da qual é responsável. Trata-se de decisão de caráter liminar.

Inadimplente:

Contratante ou convenente que está em atraso com alguma documentação ou prestação de contas.

Incentivo Fiscal:

Assume, geralmente, a forma de isenção parcial ou total de um imposto, tendo por objetivo incrementar um determinado segmento produtivo, transferir recursos para o desenvolvimento de regiões carentes ou melhorar a distribuição de renda do país.

Indicadores Econômicos:
Entende-se por indicador o elemento que permite o acompanhamento de um fenômeno em observação. Alguns indicadores econômicos, baseados em variáveis conhecidas, são construídos (tais como o consumo industrial de energia elétrica, venda de eletrodomésticos e de autoveículos, etc.), e seu comportamento passa a identificar o comportamento provável da atividade econômica. Evidências desse tipo são utilizadas como "termômetros" pelos mentores da política econômica para mudança e redirecionamento dos instrumentos de política. A previsão orçamentária de recursos requer a construção ou adoção de indicadores que possibilitem acompanhar oscilações de curto prazo das variáveis que afetam o comportamento das receitas.

Inexigibilidade de licitação:
Modalidade que a Lei de Licitações desobriga a Administração de realizar o procedimento licitatório, por inviabilidade de competição. Se não há competidores, não é necessária a licitação. As contratações mais comuns são aquelas em que a Administração só encontra um fornecedor ou o representante comercial é exclusivo. A lista prevista na lei é apenas exemplificativa (art. 25 da Lei nº 8.666/1993).

Janela Orçamentária:
Destinação de recursos na lei orçamentária em valores significativamente inferiores aos custos das ações correspondentes, com a finalidade de facilitar futuras suplementações. Dotação simbólica.

Lançamento:
Ato administrativo que visa liqüidar a obrigação tributária, por meio da identificação do fato gerador ocorrido, determinação do sujeito passivo, mensuração da base de cálculo e aplicação de alíquota.

Lei de Licitações:
Lei nº 8.666, de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO):
Lei que compreende às metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Lei de Responsabilidade Fiscal:
Define as responsabilidades e deveres do administrador público em relação aos orçamentos da União, dos estados e dos municípios, bem como os limites de gastos com pessoal, proibindo a criação de despesas de duração continuada sem uma fonte segura de receitas. Introduziu restrições orçamentárias na legislação brasileira e criou a disciplina fiscal para os três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. Lei Complementar Nº 101, de 04 de Maio de 2000.

Lei de Meios:
Sinônimo de Lei Orçamentária ou Lei de Orçamento. Assim denominada porque possibilita os meios para o desenvolvimento das ações relativas aos diversos órgãos e entidades que integram a administração pública.

Mandatário:
é o representante do mandante e quando age diante de terceiras pessoas, o faz em seu nome. Aliás, a propósito, o caráter de representação é típico nas entidades associativas e de classe, assim como nas Assembléias Legislativas, Câmara dos Deputados, Senado Federal etc.

Material de Consumo:
Aquele cuja duração é limitada a curto lapso de tempo. Exemplos: artigos de escritório, de limpeza e higiene, material elétrico e de iluminação, gêneros alimentícios, artigos de mesa, combustíveis etc.

Material Permanente:
Aquele de duração superior a dois anos. Exemplos: mesas, máquinas, tapeçaria, equipamentos de laboratórios, ferramentas, veículos, semoventes, etc.

Medição:
Verificação das quantidades das obras ou serviços executados em cada etapa contratual.

Natureza da Despesa
Os arts. 12 e 13 da Lei nº 4.320, de 1964, tratam da classificação da despesa por categoria econômica e elementos. Assim como no caso da receita, o art. 8 o estabelece que os itens da discriminação da despesa mencionados no art. 13 serão identificados por números de código decimal, na forma do Anexo IV dessa Lei, atualmente consubstanciados no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 2001. O conjunto de informações que formam o código é conhecido como classificação por natureza de despesa e informa a categoria econômica, o grupo a que pertence, a modalidade de aplicação e o elemento.

NE - Nota de Empenho
Finalidade: Permite registrar o comprometimento de despesa, bem como os casos em que se faça necessário o reforço ou a anulação desse compromisso.

NIS (Número de Identidade Social)
Número gerado para cadastrar famílias de baixa renda, criando um Cadastramento Único em que são registrados dados de identificação do domicílio, da família e seus membros, bem como identificação do agricultor familiar. São coletados e incluídos no Cadastro informações referentes às características do domicílio, a composição familiar, qualificação escolar e profissional, rendimentos e despesas mensais, e grau de parentesco. Estão envolvidos no Cadastramento Único o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), o Estado, o Município e a CAIXA.

NL - Nota de Lançamento
Finalidade: Permite registrar eventos contábeis não vinculados a documentos específicos.
Nome Fantasia
Nome de Fantasia, ou Título de Estabelecimento, é a expressão usada para diferenciar e identificar o estabelecimento físico onde se encontra a empresa, sendo de uso não obrigatório.
Nota de Dotação
Registro de desdobramento, por plano interno e/ou fonte, quando detalhada, dos créditos previstos na Lei Orçamentária Anual, bem como a inclusão dos créditos nela não considerados.

OB - Ordem Bancária
Finalidade - Permite registrar o pagamento de compromissos, bem como a transferência de recursos entre UG, liberação de recursos para fins de adiantamento, suprimento de fundos, cota, repasse, sub-repasse e afins.

Objeto
O produto do convênio ou contrato de repasse, observados o programa de trabalho e as suas finalidades

Objeto do Convênio
Aquilo pactuado entre o Governo Federal concedente e o convenente beneficiado no município.

Objeto de Gasto
Nível mais detalhado de classificação da natureza da despesa. É o mesmo que elemento de despesa (vide Classificação Econômica da Despesa).
Obra
Construção, reforma ou ampliação de bens imóveis realizada por execução direta ou indireta.
Obrigações Patronais
Despesas com encargos que a administração é levada a atender pela sua condição de empregadora, resultante de pagamento de pessoal, tais como as contribuições previdenciárias

Padrão
Identificação de posicionamento na classe do cargo efetivo ocupado pelo agente público

Padronização
estabelecimento de critérios, por parte do concedente, especialmente quanto às características do objeto e a seu custo, a serem seguidos em todos os convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto

Pagamento
Último estágio da despesa pública. Caracteriza-se pela emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor.

Pagamento (definição mais detalhada)
O pagamento refere-se ao terceiro estágio da despesa orçamentária e será processada pela Unidade Gestora Executora no momento da emissão do documento Ordem Bancária (OB) e documentos relativos a retenções de tributos, quando for o caso. O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa. A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga. Principais documentos contábeis envolvidos nessa fase: OB (Ordem Bancária), DF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf), DR (Documento de Arrecadação Financeira - Dar), GR (Guia de Recolhimento da União) e NL (Nota de Lançamento) em casos específicos
Pagamentos de Sentenças Judiciárias
Despesas em virtude de sentenças judiciárias. Far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais serão consignados ao Poder Judiciário, nos Tribunais responsáveis pelas sentenças.
Passivo
Contas relativas às obrigações, que uma pessoa física ou jurídica deve satisfazer. Evidencia as origens de recursos aplicados no ativo, dividindo-se em passivo circulante, exigível de curto e longo prazos, resultados de exercícios futuros, patrimônio líquido e passivo compensado.

Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD
É o documento que indica, para cada Unidade Orçamentária, a especificação dos elementos de despesa por programas, projetos, atividades e operações especiais

Quantum
Termo genérico que significa quantidade elementar.

Receita
Recursos auferidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício, desdobrados nas categorias econômicas de correntes e de capital.

Receita - Arrecadação
É aquele em que os contribuintes comparecem perante os agentes arrecadadores, geralmente por meio de estabelecimentos bancários oficiais ou privados, devidamente credenciados, a fim de liquidarem suas obrigações com o Estado.

Receitas Correntes
Receitas que apenas aumentam o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se esgotam dentro do período anual. São os casos, por exemplo, das receitas dos impostos que, por se extinguirem no decurso da execução orçamentária, têm, por isso, de ser elaboradas todos os anos. Compreendem as receitas tributárias, patrimoniais, industriais e outras de natureza semelhante, bem como as provenientes de transferências correntes.

Receitas de Capital
Receitas que alteram o patrimônio duradouro do estado, como, por exemplo, aquelas provenientes da observância de um período ou do produto de um empréstimo contraído pelo estado a longo prazo. Compreendem, assim, a constituição de dívidas, a conversão em espécie de bens e direitos, reservas, bem como as transferências de capital.
Receita Extra Orçamentária
Valores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento e, conseqüentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Estado. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade nos orçamentos.
Receita Lançada
Ato administrativo que visa liqüidar a obrigação tributária, por meio da identificação do fato gerador ocorrido, determinação do sujeito passivo, mensuração da base de cálculo e aplicação de alíquota

Seguridade Social
Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG)
Sistema informatizado de apoio às atividades operacionais, utilizado pelos órgãos e pelas entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, que possui três módulos básicos: o catálogo unificado de materiais e serviços, o cadastro unificado de fornecedores e o registro de preços de bens e serviços.

Sistema de Gestão de Convênios (SICONV)
Subsistema vinculado ao SIASG, desenvolvido de modo a permitir registro de contratos de execução firmados pelo órgão convenente, com valores superiores a R$ 450.000,00, e para atender a determinações de dispositivos legais (Parágrafo 2º do Artigo 116 da Lei nº 8.666/93 e Artigo 2º da Lei nº 9.452/97)

Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI)
Modalidade de acompanhamento das atividades relacionadas com a administração financeira dos recursos da União, que centraliza ou uniformiza o processamento da execução orçamentária, recorrendo a técnicas de elaboração eletrônica de dados, com o envolvimento das unidades executoras e setoriais, sob a supervisão do Tesouro Nacional e resultando na integração dos procedimentos concernentes, essencialmente, à programação financeira, à contabilidade e à administração orçamentária.
Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR)
Conjunto de procedimentos, justapostos entre si, com a incumbência de cuidar do processamento de cunho orçamentário, por meio de computação eletrônica, cabendo sua supervisão à Secretaria de Orçamento Federal (SOF)
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE)
Sistema informatizado de Gestão de Recursos Humanos do Poder Executivo Federal, que controla as informações cadastrais e processa os pagamentos dos servidores da Administração Pública Federal.

Taxa
Espécie de tributo que os indivíduos pagam ao Estado, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição

Termo Aditivo
Instrumento elaborado com a finalidade de alterar itens de contratos, convênios ou acordos firmados pela administração pública

Termo de Cooperação
Um instrumento político e ou diplomático com o qual as Autoridades Públicas ou Privadas indicam a disposição de realizar mútua cooperação técnico-científica entre os signatários.

Títulos da Dívida Pública
Títulos financeiros com variadas taxas de juros, métodos de atualização monetária e prazo de vencimento, utilizados como instrumentos de endividamento interno e externo.
Tomada de Contas
Levantamento organizado por serviço de contabilidade analítica, baseado na escrituração dos atos e fatos praticados na movimentação de créditos, recursos financeiros e outros bens públicos, por um ou mais responsáveis pela gestão financeira e patrimonial, a cargo de uma unidade administrativa e seus agentes, em determinado exercício ou período de gestão.
Tomada de Contas Especial
Instrumento de que dispõe a Administração Pública para ressarcir-se de eventuais prejuízos que lhe forem causados, sendo o processo revestido de rito próprio e somente instaurado depois de esgotadas as medidas administrativas para reparação do dano.

Unidade Administrativa
Segmento da administração direta ao qual a lei orçamentária anual não consigna recursos e que depende de destaques ou provisões para executar seus programas de trabalho.

Unidade Aplicadora
Unidade responsável pela aplicação de recursos orçamentários transferidos de outras unidades, com vistas ao desenvolvimento da programação objeto da transferência.

Unidade Gestora
Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização

Unidade Gestora Executora
Unidade gestora que utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável. A unidade gestora que utiliza os seus próprios créditos passa a ser ao mesmo tempo unidade gestora executora e unidade gestora responsável.

Unidade Gestora Responsável
Unidade gestora responsável pela realização de parte do programa de trabalho por ela descentralizado

Unidade Orçamentária
É a repartição da Administração Federal a quem o orçamento da União consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho

Universalidade do Orçamento
Princípio segundo o qual a lei orçamentária deve compreender todas as receitas e todas as despesas pelos seus totais.

Unidade Transferidora
Figura que existe na estrutura orçamentária apenas para viabilizar a transferência de recursos para outras unidades que são, efetivamente, as responsáveis pelo desenvolvimento da programação objeto da transferência

Valor do Convênio
É o valor correspondente à participação do concedente. É adicionado ao valor original do convênio a parcela (999) que corresponde a rendimento de aplicação financeira, quando for o caso.

Valor da Contrapartida (convênio)
Valor correspondente à participação do convenente no convênio, para a execução do objeto

Valor Liberado (convênio)
Valor total liberado pelo Governo Federal até a data de atualização da base de dados. É adicionado ao valor original do convênio a parcela (999) que corresponde a rendimento de aplicação financeira, quando for o caso

Valor Última Liberação (convênio)
Valor relativo à última liberação de recursos do convênio pelo concedente ao convenente